Imobiliárias podem cobrar pela emissão do boleto de aluguel? 2

boleto

Talvez você já tenha ouvido falar na lei que proíbe que os consumidores gaúchos sejam cobrados pela emissão de boleto de pagamento de produtos ou serviços. Aprovada na Assembleia Legislativa e sancionada pelo governador no fim de outubro, a lei diz o seguinte:

“Art. 1º Fica vedada, sob qualquer título, a cobrança de valores referentes à emissão de carnê ou boleto bancário pelas empresas fornecedoras de produtos ou serviços aos consumidores no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.”

Dessa forma, se você compra um celular, por exemplo, e opta por pagar à vista com um boleto bancário, a loja que vendeu o aparelho não pode incluir no preço final a tarifa de emissão desse boleto. Vale o mesmo para o boleto da academia e de outros serviços contratados por meio de mensalidade.

O argumento é que, em uma relação de consumo, a responsabilidade de arcar com os custos de cobrança é da parte vendedora, como defendeu o diretor do Procon-RS, Felipe Martini, em entrevista ao jornal Zero Hora.

Eis que surge uma dúvida: isso significa que as imobiliárias também não podem cobrar dos inquilinos a tarifa de emissão do boleto de aluguel? A resposta é que esse é um caso diferente.

Intermediação do imóvel é regida pela Lei do Inquilinato

O entendimento é que a relação entre o inquilino e a imobiliária não é da mesma ordem que uma relação de consumo normal. A imobiliária é uma administradora, que atua como mandatária do locador, conforme explica Raquel Soares, advogada da Neves & Chapon Advogados.

Fazendo a intermediação entre proprietário e inquilino, a imobiliária simplifica um processo que poderia ser muito burocrático para as duas partes. Esse serviço — que inclui, entre outros processos, a emissão dos boletos para pagamento — tem um custo.

“A ligação entre imobiliária e inquilino não se amolda aos conceitos de fornecedor de serviços e consumidor”, conclui Raquel. Afinal, a lei cita “empresas fornecedoras de produtos ou serviços aos consumidores”.

Como as relações locatícias não são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, e sim pela Lei do Inquilinato (Lei Nº 8.245/1991), a advogada entende que as imobiliárias não se enquadram nessa categoria de empresa. “A exceção se dá por interpretação, porque existe uma lei específica que rege a relação locatícia”, pontua.

O próprio diretor do Procon do Rio Grande do Sul, Felipe Martini, defende a interpretação, conforme explicou à reportagem da Zero Hora:

— A exceção está quando a imobiliária faz a intermediação do imóvel entre proprietário e inquilino. Nesse caso a imobiliária pode cobrar do inquilino pois aqui é uma relação civil e não de consumo, ou seja, aplica-se a lei do inquilinato e não o código de defesa do consumidor.

Jurisprudência sustenta interpretação

Para que não restem dúvidas, há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que sugere essa diferenciação entre uma relação de consumo e o vínculo entre imobiliária e inquilinos e condôminos. Você pode conferir mais informações sobre as decisões clicando nos links abaixo:

Restou alguma dúvida sobre a lei que proíbe a cobrança de tarifa de emissão de boletos ou sobre outras questões relacionadas ao pagamento de aluguel? Mande uma mensagem para a Casarão ou deixe um comentário abaixo.


Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

2 pensamentos em “Imobiliárias podem cobrar pela emissão do boleto de aluguel?

    • Casarão Imóveis

      Olá, Ana! Você deve ter percebido que há a cobrança de uma “taxa registro” em seu boleto. Ela se refere ao custo que a imobiliária tem para juntamente ao banco registrar, liquidar e baixar os boletos de cobrança com a entrada da cobrança registrada. Esta taxa é legal e está baseada, por exemplo, no TAC de IC nº 378/08 firmado entre as imobiliárias gaúchas e o MP. Abraços.